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Artigo 29 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 29

Não serão liberados equipamentos relativos ao registro de operações com mercadorias ou de prestação de serviços que não se apresentem em condições de atender às formalidades previstas na legislação específica do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, bem como aqueles encontrados em estabelecimento de contribuinte diverso daquele para o qual foi concedida autorização de uso.

Art. 29 da Lei do Distrito Federal 4567 /2011