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Artigo 28, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 28

Os bens e mercadorias retidos ou apreendidos serão liberados após a lavratura do competente Auto de Infração e Apreensão, ainda que pendente o pagamento do imposto e das multas devidos, desde que o infrator:

I

efetue o pagamento das despesas decorrentes da retenção ou da apreensão;

II

esteja regularmente inscrito no CF/DF, ou no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único

A exigência de que trata o inciso II deste artigo somente poderá ser excepcionada nos seguintes casos:

I

pessoa física em situação cadastral irregular ou com paralisação de atividade que comprove domicílio no Distrito Federal;

II

pessoa jurídica em situação cadastral irregular ou com paralisação de atividade que comprove ter qualquer de seus sócios ou titulares domiciliado no Distrito Federal ou que participe como sócio ou titular de empresa regularmente inscrita no CF/DF.

Art. 28, I da Lei do Distrito Federal 4567 /2011