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Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 27

Serão cobradas do sujeito passivo ou responsável pelos bens ou mercadorias apreendidos ou retidos em depósito da Secretaria de Estado de Fazenda as despesas de retenção ou apreensão.

§ 1º

Consideram-se despesas de retenção ou apreensão aquelas correspondentes a transporte, carga, descarga, guarda e conservação dos bens ou mercadorias retidos ou apreendidos.

§ 2º

Os recursos provenientes da cobrança prevista no caput serão destinados ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária – FUNDAF. SUBSEÇÃO II DA LIBERAÇÃO DE BENS OU MERCADORIAS

Art. 27, §2º da Lei do Distrito Federal 4567 /2011