Artigo 27 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Serão cobradas do sujeito passivo ou responsável pelos bens ou mercadorias apreendidos ou retidos em depósito da Secretaria de Estado de Fazenda as despesas de retenção ou apreensão.
§ 1º
Consideram-se despesas de retenção ou apreensão aquelas correspondentes a transporte, carga, descarga, guarda e conservação dos bens ou mercadorias retidos ou apreendidos.
§ 2º
Os recursos provenientes da cobrança prevista no caput serão destinados ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária – FUNDAF. SUBSEÇÃO II DA LIBERAÇÃO DE BENS OU MERCADORIAS