Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Quando houver indícios de infração, os bens ou as mercadorias poderão ser retidos até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização, sendo o responsável cientificado da retenção e intimado a prestar as informações necessárias à identificação do sujeito passivo.
§ 1º
Constatados os indícios referidos no caput, relativamente a bens e mercadorias sob responsabilidade de empresa transportadora com inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, a autoridade fiscal poderá determinar que os bens ou as mercadorias sejam retidos nas dependências da transportadora.
§ 2º
Os bens ou as mercadorias retidos poderão ser recolhidos ao depósito da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, nos termos que dispuser o regulamento.