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Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 26

Quando houver indícios de infração, os bens ou as mercadorias poderão ser retidos até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização, sendo o responsável cientificado da retenção e intimado a prestar as informações necessárias à identificação do sujeito passivo.

§ 1º

Constatados os indícios referidos no caput, relativamente a bens e mercadorias sob responsabilidade de empresa transportadora com inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, a autoridade fiscal poderá determinar que os bens ou as mercadorias sejam retidos nas dependências da transportadora.

§ 2º

Os bens ou as mercadorias retidos poderão ser recolhidos ao depósito da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, nos termos que dispuser o regulamento.

Art. 26, §1º da Lei do Distrito Federal 4567 /2011