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Artigo 25, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 25

O Auto de Infração e o Auto de Infração e Apreensão serão lavrados por servidor competente e conterão, obrigatoriamente:

I

identificação do autuado;

II

local, data e hora de sua lavratura;

III

descrição do fato;

IV

disposição legal infringida e penalidade aplicável;

V

valor do crédito tributário e intimação para recolher ou apresentar impugnação no prazo de até 30 (trinta) dias;

VI

nome e assinatura do autuante, indicação do seu cargo ou função e número da matrícula.

§ 1º

Tratando-se de emissão eletrônica, a exigência constante do inciso VI do caput será disciplinada na forma do regulamento.

§ 2º

O Auto de Infração e Apreensão será lavrado quando forem encontrados bens ou mercadorias que constituam prova material de infração.

§ 3º

Indicar-se-á, no Auto de Infração e Apreensão, o local em que serão depositados os bens ou as mercadorias apreendidos, assim como seus valores, se for o caso. SUBSEÇÃO I DA RETENÇÃO DE BENS OU MERCADORIAS

Art. 25, §3º da Lei do Distrito Federal 4567 /2011