Artigo 25, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Auto de Infração e o Auto de Infração e Apreensão serão lavrados por servidor competente e conterão, obrigatoriamente:
I
identificação do autuado;
II
local, data e hora de sua lavratura;
III
descrição do fato;
IV
disposição legal infringida e penalidade aplicável;
V
valor do crédito tributário e intimação para recolher ou apresentar impugnação no prazo de até 30 (trinta) dias;
VI
nome e assinatura do autuante, indicação do seu cargo ou função e número da matrícula.
§ 1º
Tratando-se de emissão eletrônica, a exigência constante do inciso VI do caput será disciplinada na forma do regulamento.
§ 2º
O Auto de Infração e Apreensão será lavrado quando forem encontrados bens ou mercadorias que constituam prova material de infração.
§ 3º
Indicar-se-á, no Auto de Infração e Apreensão, o local em que serão depositados os bens ou as mercadorias apreendidos, assim como seus valores, se for o caso. SUBSEÇÃO I DA RETENÇÃO DE BENS OU MERCADORIAS