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Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 24

A exigência do crédito tributário sujeito à jurisdição contenciosa será formalizada em Auto de Infração, em Auto de Infração e Apreensão ou em Notificação de Lançamento.

Art. 24 da Lei do Distrito Federal 4567 /2011