Artigo 23 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O reconhecimento, pelo sujeito passivo, do cometimento de qualquer infração à legislação tributária do Distrito Federal e o pagamento dos valores relativos a imposto, penalidade e acréscimos legais, no curso de procedimento fiscal, serão relatados em Termo de Conclusão de Ação Fiscal ou em relatório circunstanciado, para fins de homologação.