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Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 22

Na hipótese de procedimento fiscal de monitoramento, o débito não declarado, constatado e não recolhido ensejará o lançamento por meio de Auto de Infração lavrado em razão de ação fiscal.

Art. 22

A ausência de recolhimento de débito fiscal constatado em ato administrativo de monitoramento no prazo a que se refere o art. 18, § 4º, ensejará o lançamento do crédito tributário respectivo por meio de Auto de Infração lavrado em razão de ação fiscal, ressalvado o débito fiscal reconhecido por declaração do sujeito passivo, que será imediatamente encaminhado à cobrança, nos termos da legislação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)

Art. 22 da Lei do Distrito Federal 4567 /2011