Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os termos decorrentes da atividade de fiscalização serão lavrados, e deles serão extraídas cópias para entrega ao sujeito passivo e para anexação aos autos do processo, se for o caso.