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Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 20

Os termos decorrentes da atividade de fiscalização serão lavrados, e deles serão extraídas cópias para entrega ao sujeito passivo e para anexação aos autos do processo, se for o caso.

Art. 20 da Lei do Distrito Federal 4567 /2011