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Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores relacionados com a infração.

§ 1º

Para efeitos da espontaneidade, os atos que configurem o início do procedimento fiscal serão válidos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período a critério do superior hierárquico.

§ 2º

O sujeito passivo deverá ser cientificado da prorrogação do prazo de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º

Os atos administrativos de monitoramento não excluem a espontaneidade.

Art. 19 da Lei do Distrito Federal 4567 /2011