Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores relacionados com a infração.
§ 1º
Para efeitos da espontaneidade, os atos que configurem o início do procedimento fiscal serão válidos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período a critério do superior hierárquico.
§ 2º
O sujeito passivo deverá ser cientificado da prorrogação do prazo de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º
Os atos administrativos de monitoramento não excluem a espontaneidade.