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Artigo 18, Parágrafo 2, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

O procedimento administrativo fiscal tem início com:

I

a cientificação, na forma do art. 11, do sujeito passivo ou seu representante, acerca de:

a

termo de início de ação fiscal;

b

Auto de Infração ou Auto de Infração e Apreensão;

c

qualquer ato da administração tributária relacionado com a infração;

II

qualquer ato da administração tributária relacionado à verificação da regularidade do trânsito de mercadorias.

§ 1º

A Secretaria de Estado de Fazenda praticará atos administrativos de monitoramento que buscarão o cumprimento espontâneo da legislação tributária.

§ 2º

Os atos administrativos de monitoramento, sem prejuízo do disposto em regulamento:

I

compreendem a verificação periódica dos níveis de arrecadação dos tributos administrados pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, em função do potencial econômico-tributário dos contribuintes, assim como das variáveis macroeconômicas de influência;

II

serão realizados por intermédio do acompanhamento da arrecadação e do tratamento de quaisquer informações relacionadas com o crédito tributário, utilizando-se os dados disponíveis nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e das informações coletadas junto a fontes externas.

§ 3º

Expedir-se-á comunicado administrativo para cientificar o sujeito passivo de possíveis inconsistências levantadas em decorrência da prática de atos administrativos de monitoramento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)

§ 4º

O sujeito passivo cientificado na forma do § 3º, terá o prazo de 30 dias para: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)

I

apresentar os esclarecimentos devidos; ou (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)

II

sanar as inconsistências levantadas, com o recolhimento do débito fiscal devido, se for o caso. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)

Art. 18, §2º, II da Lei do Distrito Federal 4567 /2011