Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O interessado, o requerente ou a Administração poderá arguir, por meio de exceção, em processo próprio, o impedimento ou a suspeição de servidor ou autoridade, especificando seus motivos, antes da conclusão definitiva do procedimento ou do processo administrativo fiscal objeto da arguição, ressalvado o disposto no art. 95, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do fato que ocasionou o impedimento ou a suspeição.
§ 1º
Caso o servidor ou a autoridade reconheça o impedimento ou a suspeição arguidos na forma do caput, deverá declarar o fato nos autos e encaminhá-los ao superior hierárquico ou ao Presidente do Tribunal, que designará outro servidor ou autoridade.
§ 2º
Não reconhecendo o impedimento ou a suspeição, o servidor ou autoridade declarará suas razões nos autos do processo de exceção, encaminhando-os ao superior hierárquico ou ao Presidente do Tribunal para decisão.
§ 3º
Em caso de procedência da exceção, serão considerados nulos os atos praticados pelo servidor ou autoridade.
§ 4º
O processo fica suspenso até a decisão da autoridade competente, quando for oposta exceção de suspeição ou impedimento.