Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O servidor ou autoridade que incorrer em impedimento ou suspeição deve declarar o fato e as razões:
I
no prazo de 2 (dois) dias contados:
a
da designação para atuar em procedimento administrativo fiscal;
b
do recebimento dos autos do processo administrativo fiscal para relatório, voto, parecer decisão ou julgamento;
II
antes de iniciado o julgamento do processo administrativo fiscal, no caso de Conselheiro diverso do Conselheiro Relator.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no caput, o servidor ou a autoridade se absterá de atuar e comunicará o fato ao superior hierárquico ou ao Presidente do Tribunal, que:
I
concordando, designará outro servidor ou autoridade;
II
discordando, determinará a atuação do servidor ou autoridade.