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Artigo 15, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

O servidor ou autoridade que incorrer em impedimento ou suspeição deve declarar o fato e as razões:

I

no prazo de 2 (dois) dias contados:

a

da designação para atuar em procedimento administrativo fiscal;

b

do recebimento dos autos do processo administrativo fiscal para relatório, voto, parecer decisão ou julgamento;

II

antes de iniciado o julgamento do processo administrativo fiscal, no caso de Conselheiro diverso do Conselheiro Relator.

Parágrafo único

Na hipótese prevista no caput, o servidor ou a autoridade se absterá de atuar e comunicará o fato ao superior hierárquico ou ao Presidente do Tribunal, que:

I

concordando, designará outro servidor ou autoridade;

II

discordando, determinará a atuação do servidor ou autoridade.

Art. 15, II da Lei do Distrito Federal 4567 /2011