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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

Incorre em suspeição o servidor ou a autoridade que tenha amizade ou inimizade notória com o sujeito passivo ou com pessoa interessada no resultado do procedimento ou do processo administrativo fiscal, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneo ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 14 da Lei do Distrito Federal 4567 /2011