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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

O servidor ou autoridade fiscal é impedido de atuar em procedimento administrativo fiscal nos casos em que:

I

seja interessado, direta ou indiretamente, ou nele tenha atuado;

II

o cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seja interessado, direta ou indiretamente, ou tenha atuado;

III

esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

§ 1º

O termo "atuar" e a expressão "tenha atuado" mencionados neste Capítulo referem-se aos seguintes atos: lavrar Auto de Infração ou Auto de Infração e Apreensão, expedir Notificação de Lançamento ou Aviso de Lançamento, proferir parecer, relatório ou voto, decidir e julgar.

§ 2º

O Conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF deverá ainda declarar-se impedido de estudo, discussão, votação e presidência do julgamento dos processos que interessarem a sociedade de que faça ou tenha feito parte como sócio, advogado ou membro da Diretoria, do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.

§ 3º

Não está impedido de proferir:

I

juízo de admissibilidade o servidor ou autoridade que expediu Notificação de Lançamento

II

voto no Pleno o Conselheiro do TARF que votou ou decidiu anteriormente nos autos no âmbito do TARF.

§ 4º

Inexiste impedimento de servidor ou autoridade para prática de ato que objetive complementa ato por ele iniciado ou realizado anteriormente ou para expedir a Notificação de Lançamento de que trata o art. 36, § 2º.

Art. 13, §2º da Lei do Distrito Federal 4567 /2011