Artigo 121 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 121
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos, naquilo que depender de regulamentação, noventa dias depois de publicada.