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Artigo 120, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 120

Revogam-se as disposições em contrário, em especial:

I

a Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994;

II

o art. 4º da Lei nº 989, de 18 de dezembro de 1995;

III

a Lei nº 1.080, de 15 de maio de 1996;

IV

a Lei nº 1.506, de 3 de julho de 1997;

V

a Lei nº 3.427, de 4 de agosto de 2004;

VI

a Lei nº 3.497, de 8 de dezembro de 2004.

Art. 120, V da Lei do Distrito Federal 4567 /2011