Artigo 12, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Considera-se feita a intimação:
I
na data da ciência ou da declaração de que trata o art. 11, I;
II
na data da ciência no aviso de recebimento, na hipótese do art. 11, II, ou, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação nos correios;
III
15 (quinze) dias após a publicação no DODF;
III
30 dias após a publicação no DODF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)
IV
V
na data da publicação, na hipótese do art. 11, V.
§ 1º
O comparecimento espontâneo do contribuinte supre a falta de intimação.
§ 2º
Nas hipóteses previstas no art. 11, § 3º, a intimação dos atos e das decisões se considerará efetuada na data da publicação no DODF.