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Artigo 12, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

Considera-se feita a intimação:

I

na data da ciência ou da declaração de que trata o art. 11, I;

II

na data da ciência no aviso de recebimento, na hipótese do art. 11, II, ou, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação nos correios;

III

15 (quinze) dias após a publicação no DODF;

III

30 dias após a publicação no DODF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)

IV

no dia em que o intimado efetivar a consulta ao teor da intimação ou, caso a consulta não ocorra, 15 (quinze) dias após a data de envio ou de disponibilização da intimação de que trata o art. 11, IV; (Inciso revogado pelo(a) Lei 5910 de 13/07/2017)

V

na data da publicação, na hipótese do art. 11, V.

§ 1º

O comparecimento espontâneo do contribuinte supre a falta de intimação.

§ 2º

Nas hipóteses previstas no art. 11, § 3º, a intimação dos atos e das decisões se considerará efetuada na data da publicação no DODF.

Art. 12, III da Lei do Distrito Federal 4567 /2011