Artigo 119 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 119
Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.