Artigo 118, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 118
Aplica-se esta Lei aos processos em curso, nos termos do regulamento.
§ 1º
O disposto nesta Lei não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.
§ 2º
Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor desta Lei.