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Artigo 118 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 118

Aplica-se esta Lei aos processos em curso, nos termos do regulamento.

§ 1º

O disposto nesta Lei não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.

§ 2º

Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor desta Lei.

Art. 118 da Lei do Distrito Federal 4567 /2011