JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 116, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 116

Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei os conceitos e princípios estabelecidos no Código Tributário Nacional, bem como as normas do processo administrativo e do processo administrativo fiscal no âmbito da Administração Pública Federal e as da legislação processual civil e penal.

Parágrafo único

Todos os valores estabelecidos em lei ou regulamento para fins de reexame necessário e manifestação técnica oral da Representação Fazendária serão atualizados por ato infralegal, na forma da legislação específica. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)

Art. 116, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4567 /2011