Artigo 116, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 116
Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei os conceitos e princípios estabelecidos no Código Tributário Nacional, bem como as normas do processo administrativo e do processo administrativo fiscal no âmbito da Administração Pública Federal e as da legislação processual civil e penal.
Parágrafo único
Todos os valores estabelecidos em lei ou regulamento para fins de reexame necessário e manifestação técnica oral da Representação Fazendária serão atualizados por ato infralegal, na forma da legislação específica. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)