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Artigo 113, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 113

O Governador do Distrito Federal completará a composição do TARF, no prazo de 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor desta Lei.

Parágrafo único

Ficam mantidos os mandatos remanescentes dos atuais Conselheiros do TARF, findos os quais as novas nomeações se darão na forma desta Lei.

Art. 113, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4567 /2011