Artigo 113 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 113
O Governador do Distrito Federal completará a composição do TARF, no prazo de 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único
Ficam mantidos os mandatos remanescentes dos atuais Conselheiros do TARF, findos os quais as novas nomeações se darão na forma desta Lei.