Artigo 112, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 112
Ficam mantidos os cargos de Conselheiro criados anteriormente a esta Lei, acrescidos de mais quatro, para ajuste da composição de que trata o art. 86.
Parágrafo único
Fica mantida a remuneração dos cargos de Conselheiro representante da Fazenda do Distrito Federal, correspondente ao de cargo em comissão, símbolo DFA-14.