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Artigo 112 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 112

Ficam mantidos os cargos de Conselheiro criados anteriormente a esta Lei, acrescidos de mais quatro, para ajuste da composição de que trata o art. 86.

Parágrafo único

Fica mantida a remuneração dos cargos de Conselheiro representante da Fazenda do Distrito Federal, correspondente ao de cargo em comissão, símbolo DFA-14.

Art. 112 da Lei do Distrito Federal 4567 /2011