Artigo 110, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 110
Salvo disposição específica, das decisões no âmbito da Administração Tributária cabe recurso do interessado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º
O recurso previsto no caput não é cabível em relação às decisões proferidas em segunda instância ou para as quais a legislação preveja instância única.
§ 2º
A decisão relativa ao recurso de que trata o caput fará coisa julgada administrativa.
§ 3º
O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior, quando cabível.