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Artigo 110, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 110

Salvo disposição específica, das decisões no âmbito da Administração Tributária cabe recurso do interessado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º

O recurso previsto no caput não é cabível em relação às decisões proferidas em segunda instância ou para as quais a legislação preveja instância única.

§ 2º

A decisão relativa ao recurso de que trata o caput fará coisa julgada administrativa.

§ 3º

O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior, quando cabível.

Art. 110, §2º da Lei do Distrito Federal 4567 /2011