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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

Far-se-á a intimação:

I

por servidor competente, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem os intimar;

II

por via postal, com aviso de recebimento;

III

por publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF;

IV

por meio eletrônico, atestado o recebimento mediante:

IV

por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico, conforme legislação específica sobre o tema. (Inciso alterado pelo(a) Lei 5910 de 13/07/2017)

a

certificação digital; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)

b

envio ao endereço eletrônico atribuído ao contribuinte pela administração tributária; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)

V

pela publicação no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, na Internet, nos casos de deferimento integral em processos de jurisdição voluntária ou quando o sujeito passivo for notificado por qualquer um dos meios dispostos nos incisos acima.§ 1º A intimação quanto aos atos, procedimentos e processos previstos nos Títulos III, IV e V só será efetuada por publicação no DODF depois de esgotados os meios previstos nos incisos II e IV do caput deste artigo, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo e no art. 36, § 2º.

§ 1º

A intimação quanto aos atos, procedimentos e processos previstos nos Títulos III, IV e V só é efetuada por publicação no DODF: (alterado pelo(a) Lei 5910 de 13/07/2017)

I

depois de esgotado o meio previsto no inciso II do caput ou depois de comprovada sua impossibilidade, desde que o contribuinte ainda não tenha sido credenciado no Domicílio Fiscal Eletrônico; (Inciso acrescido pelo(a) Lei 5910 de 13/07/2017)

II

no caso do Domicílio Fiscal Eletrônico, conforme dispuser a legislação específica; (Inciso acrescido pelo(a) Lei 5910 de 13/07/2017)

III

nos casos do § 3º deste artigo e do art. 36, § 2º. (Inciso acrescido pelo(a) Lei 5910 de 13/07/2017)

§ 2º

No caso de comprovada impossibilidade de intimação pelas vias previstas nos incisos II e IV do caput, a intimação por publicação no DODF poderá ser feita sem a observância do disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º

A intimação referente aos atos e decisões dos órgãos julgadores de primeira e de segunda instâncias em processos sujeitos à jurisdição contenciosa poderá ser efetuada diretamente por publicação no DODF.

§ 4º

O regulamento disporá sobre as modalidades de intimação a ser adotadas em cada processo de jurisdição voluntária, sem prejuízo do disposto no art. 58, § 2º, e no art. 60.§ 5º A utilização do endereço eletrônico a que se refere a alínea b do inciso IV do caput deverá ser autorizada previamente pelo sujeito passivo. (revogado pelo(a) Lei 5910 de 13/07/2017)
Art. 11, §2º da Lei do Distrito Federal 4567 /2011