Artigo 11, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Far-se-á a intimação:
I
por servidor competente, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem os intimar;
II
por via postal, com aviso de recebimento;
III
por publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF;
IV
por meio eletrônico, atestado o recebimento mediante:
IV
por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico, conforme legislação específica sobre o tema. (Inciso alterado pelo(a) Lei 5910 de 13/07/2017)
a
b
V
§ 1º
A intimação quanto aos atos, procedimentos e processos previstos nos Títulos III, IV e V só é efetuada por publicação no DODF: (alterado pelo(a) Lei 5910 de 13/07/2017)
I
depois de esgotado o meio previsto no inciso II do caput ou depois de comprovada sua impossibilidade, desde que o contribuinte ainda não tenha sido credenciado no Domicílio Fiscal Eletrônico; (Inciso acrescido pelo(a) Lei 5910 de 13/07/2017)
II
no caso do Domicílio Fiscal Eletrônico, conforme dispuser a legislação específica; (Inciso acrescido pelo(a) Lei 5910 de 13/07/2017)
III
nos casos do § 3º deste artigo e do art. 36, § 2º. (Inciso acrescido pelo(a) Lei 5910 de 13/07/2017)
§ 2º
No caso de comprovada impossibilidade de intimação pelas vias previstas nos incisos II e IV do caput, a intimação por publicação no DODF poderá ser feita sem a observância do disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º
A intimação referente aos atos e decisões dos órgãos julgadores de primeira e de segunda instâncias em processos sujeitos à jurisdição contenciosa poderá ser efetuada diretamente por publicação no DODF.