JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 108 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 108

Das decisões proferidas nos processos normatizados nesta Lei não cabe pedido de reconsideração, ressalvada a faculdade da autoridade prolatora de reconsiderar a decisão.

Art. 108 da Lei do Distrito Federal 4567 /2011