Artigo 108 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Das decisões proferidas nos processos normatizados nesta Lei não cabe pedido de reconsideração, ressalvada a faculdade da autoridade prolatora de reconsiderar a decisão.