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Artigo 106, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 106

A Administração poderá convalidar seus atos nos casos de:

I

vício de competência, desde que a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato e não se trate de competência indelegável;

II

vício formal, desde que o ato possa ser suprido de modo eficaz.

§ 1º

Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.

§ 2º

A convalidação será sempre formalizada por ato motivado.

Art. 106, I da Lei do Distrito Federal 4567 /2011