Artigo 106 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 106
A Administração poderá convalidar seus atos nos casos de:
I
vício de competência, desde que a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato e não se trate de competência indelegável;
II
vício formal, desde que o ato possa ser suprido de modo eficaz.
§ 1º
Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.
§ 2º
A convalidação será sempre formalizada por ato motivado.