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Artigo 105, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 105

A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação do interessado, salvo quando:

I

da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

II

forem passíveis de convalidação.

§ 1º

A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência dele.

§ 2º

A autoridade competente declarará a nulidade, especificando se decorrente de vício formal ou material, mencionando expressamente os atos alcançados e determinando, se for o caso, as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo, nos termos do regulamento.

§ 3º

As irregularidades, incorreções ou omissões que possam acarretar prejuízo serão sanadas, de ofício ou por requerimento, quando o sujeito passivo não lhes houver dado causa ou quando não influírem no julgamento do processo, não ensejando, nestes casos, a nulidade do ato respectivo.

§ 4º

Na hipótese do § 3º deste artigo, tratando-se de ato de formalização de exigência, as irregularidades, incorreções ou omissões não acarretarão a nulidade do ato se dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

§ 5º

Quando puder decidir a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora proferirá a decisão de mérito.

Art. 105, §3º da Lei do Distrito Federal 4567 /2011