Artigo 102, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 102
São definitivas as decisões:
I
de primeira instância, quando esgotado o prazo para recurso voluntário;
II
de segunda instância, se não couber recurso ou, quando couber, não tiver sido interposto no prazo.
Parágrafo único
São também definitivas as decisões de primeira instância quanto à parte que não for objeto de recurso voluntário ou que não estiver sujeita ao reexame necessário.