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Artigo 102, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 102

São definitivas as decisões:

I

de primeira instância, quando esgotado o prazo para recurso voluntário;

II

de segunda instância, se não couber recurso ou, quando couber, não tiver sido interposto no prazo.

Parágrafo único

São também definitivas as decisões de primeira instância quanto à parte que não for objeto de recurso voluntário ou que não estiver sujeita ao reexame necessário.

Art. 102, II da Lei do Distrito Federal 4567 /2011