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Artigo 101, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 101

A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo deverá ser cumprida no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de ciência dessa condição pelo interessado, por meio de intimação.

§ 1º

Na hipótese de não ser cumprida a exigência no prazo de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente terá o prazo de até 30 (trinta) dias para providenciar a inscrição do débito em Dívida Ativa.

§ 2º

No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade julgadora ou ao servidor designado exonerá-lo de ofício dos gravames decorrentes do contencioso fiscal, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da ciência do interessado.

Art. 101, §2º da Lei do Distrito Federal 4567 /2011