Artigo 101, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 101
A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo deverá ser cumprida no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de ciência dessa condição pelo interessado, por meio de intimação.
§ 1º
Na hipótese de não ser cumprida a exigência no prazo de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente terá o prazo de até 30 (trinta) dias para providenciar a inscrição do débito em Dívida Ativa.
§ 2º
No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade julgadora ou ao servidor designado exonerá-lo de ofício dos gravames decorrentes do contencioso fiscal, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da ciência do interessado.