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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

O documento remetido pelo sujeito passivo por via postal será considerado entregue, para efeito de contagem de prazo, na data do recebimento pela autoridade fiscal.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 4567 /2011