Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O documento remetido pelo sujeito passivo por via postal será considerado entregue, para efeito de contagem de prazo, na data do recebimento pela autoridade fiscal.