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Artigo 8º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4566 de 04 de Maio de 2011

Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências

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Art. 8º

Para implementação do PDTU/DF, serão desenvolvidas as seguintes ações:

I

eleição das ações e intervenções a serem implementadas prioritariamente, de forma a possibilitar a instituição de instrumentos legais que permitam maior participação e interação com os demais setores do Governo e dos municípios do Entorno envolvidos;

II

implantação de sistema permanente de planejamento das questões relativas à mobilidade, atuando-se de forma integrada com os órgãos do Governo e dos municípios do Entorno;

III

adoção de mecanismos de monitoramento da implantação do PDTU/DF, com o acompanhamento do desempenho da mobilidade, por meio de análise de indicadores relativos aos sistemas de transporte coletivo, aos modos não motorizados e ao sistema de trânsito e viário;

IV

implantação do sistema viário estruturador em consonância com o estabelecido neste Plano, com os instrumentos de política urbana, com o PDOT e com os Planos Locais;

V

implantação de sistemas de controle operacional, cadastral, de bilhetagem e de informação ao usuário;

VI

intensificação da regularização, da renovação e da adequação da frota.

Art. 8º, IV da Lei do Distrito Federal 4566 /2011