Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4566 de 04 de Maio de 2011
Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Público promoverá o aumento da participação do transporte público coletivo no atendimento à demanda de interesse do Distrito Federal mediante:
I
melhoria da qualidade e redução do custo das viagens para o usuário dos serviços do STPC/DF;
II
restrição ao uso indiscriminado do transporte motorizado individual, em especial nas situações que levem ao congestionamento viário.