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Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4566 de 04 de Maio de 2011

Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências

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Art. 5º

O Poder Público promoverá o aumento da participação do transporte público coletivo no atendimento à demanda de interesse do Distrito Federal mediante:

I

melhoria da qualidade e redução do custo das viagens para o usuário dos serviços do STPC/DF;

II

restrição ao uso indiscriminado do transporte motorizado individual, em especial nas situações que levem ao congestionamento viário.

Art. 5º, I da Lei do Distrito Federal 4566 /2011