Artigo 3º, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 4566 de 04 de Maio de 2011
Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos gerais para a melhoria do transporte urbano e rural e da mobilidade no Distrito Federal e no Entorno:
I
reduzir a participação relativa dos modos motorizados individuais;
II
redefinir o modelo de circulação de veículos, em especial nas áreas de maior fluxo;
III
desenvolver e estimular os meios não motorizados de transporte;
IV
reconhecer a importância dos deslocamentos de pedestres e ciclistas, com proposições adequadas às características da área de estudo;
V
proporcionar mobilidade às pessoas com deficiência ou restrição de mobilidade;
VI
priorizar, sob o aspecto viário, a utilização do modo coletivo de transportes e a integração de seus diferentes modais;
VII
contribuir para preservar Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade;
VIII
aprimorar a gestão dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF;
IX
apresentar soluções eficientes, integradas e compartilhadas de transporte público coletivo no Entorno.