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Artigo 3º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 4566 de 04 de Maio de 2011

Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências

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Art. 3º

São objetivos gerais para a melhoria do transporte urbano e rural e da mobilidade no Distrito Federal e no Entorno:

I

reduzir a participação relativa dos modos motorizados individuais;

II

redefinir o modelo de circulação de veículos, em especial nas áreas de maior fluxo;

III

desenvolver e estimular os meios não motorizados de transporte;

IV

reconhecer a importância dos deslocamentos de pedestres e ciclistas, com proposições adequadas às características da área de estudo;

V

proporcionar mobilidade às pessoas com deficiência ou restrição de mobilidade;

VI

priorizar, sob o aspecto viário, a utilização do modo coletivo de transportes e a integração de seus diferentes modais;

VII

contribuir para preservar Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade;

VIII

aprimorar a gestão dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF;

IX

apresentar soluções eficientes, integradas e compartilhadas de transporte público coletivo no Entorno.

Art. 3º, VII da Lei do Distrito Federal 4566 /2011