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Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4566 de 04 de Maio de 2011

Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências

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Art. 29

Como instrumento de planejamento e suporte a decisões estratégicas do Governo do Distrito Federal quanto à provisão de infraestrutura de transporte para atender às necessidades de acessibilidade e mobilidade das pessoas, o PDTU/DF não limita as formulações possíveis para transporte no Distrito Federal.

§ 1º

Alterações nas redes de transporte estudadas poderão ser aceitas a qualquer tempo mediante análise do impacto sobre elas de propostas de:

I

novos trechos de sistema viário ou novas características para trechos existentes;

II

novas soluções tecnológicas para os corredores de transporte coletivo existentes;

III

incorporações de soluções técnicas para tratamento de questões setoriais específicas de transporte;

IV

nova infraestrutura de desenvolvimento econômico e social de interesse do Distrito Federal.

§ 2º

Tais propostas apenas serão incorporadas ao PDTU/DF mediante confirmação de sua viabilidade técnica, econômica e ambiental, demonstrado seu impacto financeiro-orçamentário sobre as contas do Distrito Federal.

Art. 29, §2º da Lei do Distrito Federal 4566 /2011