Artigo 29, Parágrafo 1, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4566 de 04 de Maio de 2011
Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 29
Como instrumento de planejamento e suporte a decisões estratégicas do Governo do Distrito Federal quanto à provisão de infraestrutura de transporte para atender às necessidades de acessibilidade e mobilidade das pessoas, o PDTU/DF não limita as formulações possíveis para transporte no Distrito Federal.
§ 1º
Alterações nas redes de transporte estudadas poderão ser aceitas a qualquer tempo mediante análise do impacto sobre elas de propostas de:
I
novos trechos de sistema viário ou novas características para trechos existentes;
II
novas soluções tecnológicas para os corredores de transporte coletivo existentes;
III
incorporações de soluções técnicas para tratamento de questões setoriais específicas de transporte;
IV
nova infraestrutura de desenvolvimento econômico e social de interesse do Distrito Federal.
§ 2º
Tais propostas apenas serão incorporadas ao PDTU/DF mediante confirmação de sua viabilidade técnica, econômica e ambiental, demonstrado seu impacto financeiro-orçamentário sobre as contas do Distrito Federal.