Artigo 28, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4566 de 04 de Maio de 2011
Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 28
Constituem diretrizes para a política de estacionamentos:
I
demarcação de áreas públicas de estacionamento, alterando-se a sinalização horizontal e vertical com vistas ao ordenamento, ao aumento do número de vagas e à regulamentação;
II
identificação de áreas com problemas na relação entre oferta e demanda de estacionamento;
III
elaboração de estudo para regulamentar as operações de carga e descarga;
IV
elaboração de estudo para solucionar problemas de demanda de estacionamento: limitação, implantação ou restrição nas vias públicas e implantação de estacionamentos privados;
V
articulação com demais órgãos do governo para elaboração conjunta de políticas.